quarta-feira, 30 de março de 2011

Acesso à Justiça - parte III

Toda essa benesse esbarra no número insuficiente de advogados dispostos a trabalhar com o Estado como patrocinador destas causas, assim como também quando se trata de Defensoria Pública o número de profissionais integrantes daquela instituição está aquém da demanda existente. Relativamente as demandas que não visem interesses particulares, ou seja , as referentes a direitos difusos, a Constituiçao Federal coloca à disposição a Ação Civil Pública, assim como também elenca as instituiçoes aptas a ingressar com referida quando se trata de direito coletivo, a idéia principal ou melhor, o desafio é a desburocratização da Justiça, tradicionamente ritualística, que insiste em manter o formalismo ao invés de simplificar os ritos processuais, é óbvio que isso implicaria em uma reforma ampla dos procedimentos processuais vigentes. Ao passo que a Justiça tenta aprimorar seus afazeres, dando celeridade ao andamento processual, surge uma demanda exorbitante nas áreas criminais, família, cíveis e Juizados Especiais, estes criados para desafogar as primeiras, cuja a competência na área criminal é atuar nos feitos de menor potencial ofensivo e de questões cíveis de pequeno valor econômico, a medida em que a população cresce surgem problemas sociais de toda ordem e que precisam ser dirimidos em tempo hábil sob pena de reversão da ordem pública e consequentemente do estado de direito e ainda violações das garantias constitucionais. Há que se pensar em um novo modelo de Justiça e em novas ferramentas a torná-la mais celere e dar uma resposta satisfatórias e rápida a sociedade, a modificação dos Códigos Procedimentais é uma medida eficaz que aponta para uma nova ordem na Justiça Brasileira, a possibilidade de conciliações também facilitaria o andamente e até mesmo a conclusãode uma demanda pendente, são situaçoes que aliadas a informatização do sistema vem a facilitar a desembaraçar questões ainda que de alta indagação jurídica......(continua na parte IV)

terça-feira, 29 de março de 2011

Acesso à Justiça - parte II


Outro óbice ao acesso à Justiça são as custas processuais, que neste âmbito dividem o palco como o pagamento dos honorários advocatícios, as questões privilegiadas são dirimidas em vários níveis e exigem um pagamento antecipado para que se ingresse com uma ação, vale ressaltar que o Brasil adota o princípio da sucumbência, onde o perdedor é compelido a pagar os honorários do vencedor da causa, no entanto nos Tribunais de Pequenas causas não há sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo de cada parte litigante.

Se o acesso à Justiça é dificil aos menos favorecidos ainda que o Estado disponibilize todo um aparato para alcançá-los, me parece que existe uma parcela da sociedade que fica fora do alcance da tutela estatal, como já foi dito anteriormente, são os excluídos, tal assunto é objeto de discussão no livre Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, pág. 29, onde este comenta que uma tentativa de, reduzir os custos, seria eliminar a figura do advogado permitindo assim que as pessoas defendessem suas próprias causas, sendo que isto favoreceria aqueles tem bom nível econômico e educacional, em caso de vir a se debater com um cidadão comum pertencente a uma classe cujo poder aquisitivo é mais baixo e o nível cultural também.

Partindo desta problemática é que o Estado se dispõe a prestar assistência jurídica gratuita aos pobres, a exemplo da Defensoria Pública que ainda que precariamente, atende uma parcela substancial da população carente, em alguns países mais evoluídos , segundo Bryant e Cappelleti é adotado um sistema denominado judicare, onde o Estado contrata advogado particular para atuar nas causas de pessoas de baixo poder aquisitivo, como por exemplo, temos a Austria, Inglaterra, Holanda, França, Alemanha Ocidental ( in Acesso à Justiça, pág. 35)........continuaremos em breve parte III

segunda-feira, 28 de março de 2011

ACESSO À JUSTIÇA - parte I


A sociedade contemporânea se viu entremeada em um turbilhão de atribuições que exigiram o aprimoramento meteórico da tecnologia, pois se fazia necessário minimizar o exíguo tempo para solução de tantos impasses, bem como aproveitamento do vácuo em que se encontrava uma das mais antigas instituições, "O Judiciário", a velha máquina emperrada pela burocracia herdada do direito mais tradicional, arraigado em conceitos que já não tinham espaço na atualidade, era preciso casar dogmas e idéias avançadas, sem que um retirasse a essencia do outro.

O responsável pela evolução tecnologica que permitiu o acesso à Justiça ao cidadão de todas as classes sociais é o excesso de demandas que os tempos modernos requerem, a necessidade de um mediador para dirimir o alcance da verdade e as soluções das lides públicas e privadas.

Cabe aqui, mencionar que a Justiça Moderna já não é um privilégio das elites, posto que se põe à disposição do homem comum uma gama de facilidades que o conduz diretamente às portas dos Tribunais, muito embora ainda seja a elite a ditar as normas que compõem o aparelhamento da Justiça e o modo como ela deve funcionar ou atuar.

Por oportuno náo se pode deixar de lado a questão dos excluídos, aqueles que não tem acesso as informações mínimas, pessoas que por condições de tempo e espaço estão longe da tutela do Estado, embora este ente público ofereça serviços de advocacia gratuita, como os da Defensoria Pública , sendo também pertimido a estes demandar em Juízo sem arcar com as custas processuais por intermédio da Justiça Gratuita, estão as mesmas fora do alcance deste sistema protecionista , por exclusão......(continua na parte II a ser postada breve)

domingo, 27 de março de 2011

A caixa preta que ninguém pensou em abrir


Acredito que muitas pessoas já perderam um ente querido durante ou logo após uma cirurgia e tenha um diagnóstico generalizado inscrito no atestado de óbito, do tipo septcemia, falência multiplas dos órgãos, choque hipovolêmico e outros, assim sugira aos politicos que criem uma lei onde qualquer procedimento cirurgico possa ser registrado em uma camera colocada estrategicamente em uma sala de cirúrgia, é o big brother dos médicos , com isso evitariamos as chamadas "barbeiragens médicas", evitariamos em um processo por erro médico fiquemos adstritos a um laudo produzido por outro médico, e saberiamos o que de fato se passou no procedimento cirurgíco a que foi submetido o paciente desafortunado, isso evitaria também em se tratando de cirurgia feita pelo SUS que os pacientes sejam maltratados por médicos pedantes e estressados, e ainda que mulheres anestesiadas sofram abusos sexuais ou correlatos. Então fica ai o registro acho o tema polemico e discutivel , com a palavra os politicos, e o CRM ou a quem interessar.