Outro óbice ao acesso à Justiça são as custas processuais, que neste âmbito dividem o palco como o pagamento dos honorários advocatícios, as questões privilegiadas são dirimidas em vários níveis e exigem um pagamento antecipado para que se ingresse com uma ação, vale ressaltar que o Brasil adota o princípio da sucumbência, onde o perdedor é compelido a pagar os honorários do vencedor da causa, no entanto nos Tribunais de Pequenas causas não há sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo de cada parte litigante.
Se o acesso à Justiça é dificil aos menos favorecidos ainda que o Estado disponibilize todo um aparato para alcançá-los, me parece que existe uma parcela da sociedade que fica fora do alcance da tutela estatal, como já foi dito anteriormente, são os excluídos, tal assunto é objeto de discussão no livre Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, pág. 29, onde este comenta que uma tentativa de, reduzir os custos, seria eliminar a figura do advogado permitindo assim que as pessoas defendessem suas próprias causas, sendo que isto favoreceria aqueles tem bom nível econômico e educacional, em caso de vir a se debater com um cidadão comum pertencente a uma classe cujo poder aquisitivo é mais baixo e o nível cultural também.
Partindo desta problemática é que o Estado se dispõe a prestar assistência jurídica gratuita aos pobres, a exemplo da Defensoria Pública que ainda que precariamente, atende uma parcela substancial da população carente, em alguns países mais evoluídos , segundo Bryant e Cappelleti é adotado um sistema denominado judicare, onde o Estado contrata advogado particular para atuar nas causas de pessoas de baixo poder aquisitivo, como por exemplo, temos a Austria, Inglaterra, Holanda, França, Alemanha Ocidental ( in Acesso à Justiça, pág. 35)........continuaremos em breve parte III