quarta-feira, 30 de março de 2011

Acesso à Justiça - parte III

Toda essa benesse esbarra no número insuficiente de advogados dispostos a trabalhar com o Estado como patrocinador destas causas, assim como também quando se trata de Defensoria Pública o número de profissionais integrantes daquela instituição está aquém da demanda existente. Relativamente as demandas que não visem interesses particulares, ou seja , as referentes a direitos difusos, a Constituiçao Federal coloca à disposição a Ação Civil Pública, assim como também elenca as instituiçoes aptas a ingressar com referida quando se trata de direito coletivo, a idéia principal ou melhor, o desafio é a desburocratização da Justiça, tradicionamente ritualística, que insiste em manter o formalismo ao invés de simplificar os ritos processuais, é óbvio que isso implicaria em uma reforma ampla dos procedimentos processuais vigentes. Ao passo que a Justiça tenta aprimorar seus afazeres, dando celeridade ao andamento processual, surge uma demanda exorbitante nas áreas criminais, família, cíveis e Juizados Especiais, estes criados para desafogar as primeiras, cuja a competência na área criminal é atuar nos feitos de menor potencial ofensivo e de questões cíveis de pequeno valor econômico, a medida em que a população cresce surgem problemas sociais de toda ordem e que precisam ser dirimidos em tempo hábil sob pena de reversão da ordem pública e consequentemente do estado de direito e ainda violações das garantias constitucionais. Há que se pensar em um novo modelo de Justiça e em novas ferramentas a torná-la mais celere e dar uma resposta satisfatórias e rápida a sociedade, a modificação dos Códigos Procedimentais é uma medida eficaz que aponta para uma nova ordem na Justiça Brasileira, a possibilidade de conciliações também facilitaria o andamente e até mesmo a conclusãode uma demanda pendente, são situaçoes que aliadas a informatização do sistema vem a facilitar a desembaraçar questões ainda que de alta indagação jurídica......(continua na parte IV)