Este blog é uma homenagem aos Promotores de Justiça Criminais do Estado do Amazonas que com coragem e bravura doam seu tempo, honram a sua Instituição - Ministério Público do Estado do Amazonas - em favor da sociedade amazonense e contra o crime organizado.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Acesso à Justiça - parte IV
No que concerne ao acesso à Justiça dos menos favorecidos o aumento do número de profissionais pagos pelos cofres públicos para esse fim seria de uma grande valia para solucionar este impasse, assim como também a extensão desses serviço para as Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, as quais se encontram desprovidas de tais serviços por falta de profissionais, é fato que as cidades do interior do Estado experimentam total carência de desenvolvimento, existindo cidade sem nenhuma estrutura o que causa temeridade aos advogados que se interesse em trabalhar nestes locais. O deslocamento destes profissionais para as cidades interioranas, esbarra na distância destas para com a Capital, Manaus, os meios de transportes quando não dispendiosos em se tratando de aviões e desconfortáveis e lentos quando nos referimos a barcos de linha que fazem transportes , os quais são utilizados pela maioria dos municípios em face de que não há muitas cidades providas de pistas para pouso de aeronaves e também porque não há ligaçoes entre esses municipio e a capital por meio de estradas. Uma idéia para compensar tantos desgastes seria a subvenção do Governo com passagens áereas , ou a instituição de uma gratificação aos que se dispuserem a enfrentar essa aventura. Assim as peculiaridades de nossa região importam em tomada de medidas que possibilitem o acesso à justiça, como já foi comentado anteriormente, a existência da Justiça Intinerante atende parte da população ribeirinha e na capital chega a locais longe da área central, para além do mais prestar informações acerca do funcionamento da Justiça e seu modo de acesso. As medidas que estão sendo tomadas, embora de forma lenta apontam para um futuro promissor para aplicação correta da Justiça, relativamente a agilidade de seus serviços públicos prestados a sociedade, noutro gira a criação de novos Tribunais Especiais também facilitaria e muita a descentralização dos feitos que tramitam no Forum pois a medida em que a sociedade se desenvolve intelectualmente novas demandas irão surgir, como por exemplo há algumas décadas náo se ouvia falar em proteção ao meio ambiente, camada de ozônio, poluição, direito do consumidor, código do consumidor, crimes virtuais, pedofilia por meio da internet, entáo é que tais demandas estão a exisgir tribunais e profissionais especializados a dirimir lides , que por ventura venham a existir em torno destes temas. (final)
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quarta-feira, 30 de março de 2011
Acesso à Justiça - parte III
Toda essa benesse esbarra no número insuficiente de advogados dispostos a trabalhar com o Estado como patrocinador destas causas, assim como também quando se trata de Defensoria Pública o número de profissionais integrantes daquela instituição está aquém da demanda existente. Relativamente as demandas que não visem interesses particulares, ou seja , as referentes a direitos difusos, a Constituiçao Federal coloca à disposição a Ação Civil Pública, assim como também elenca as instituiçoes aptas a ingressar com referida quando se trata de direito coletivo, a idéia principal ou melhor, o desafio é a desburocratização da Justiça, tradicionamente ritualística, que insiste em manter o formalismo ao invés de simplificar os ritos processuais, é óbvio que isso implicaria em uma reforma ampla dos procedimentos processuais vigentes. Ao passo que a Justiça tenta aprimorar seus afazeres, dando celeridade ao andamento processual, surge uma demanda exorbitante nas áreas criminais, família, cíveis e Juizados Especiais, estes criados para desafogar as primeiras, cuja a competência na área criminal é atuar nos feitos de menor potencial ofensivo e de questões cíveis de pequeno valor econômico, a medida em que a população cresce surgem problemas sociais de toda ordem e que precisam ser dirimidos em tempo hábil sob pena de reversão da ordem pública e consequentemente do estado de direito e ainda violações das garantias constitucionais. Há que se pensar em um novo modelo de Justiça e em novas ferramentas a torná-la mais celere e dar uma resposta satisfatórias e rápida a sociedade, a modificação dos Códigos Procedimentais é uma medida eficaz que aponta para uma nova ordem na Justiça Brasileira, a possibilidade de conciliações também facilitaria o andamente e até mesmo a conclusãode uma demanda pendente, são situaçoes que aliadas a informatização do sistema vem a facilitar a desembaraçar questões ainda que de alta indagação jurídica......(continua na parte IV)
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terça-feira, 29 de março de 2011
Acesso à Justiça - parte II
Outro óbice ao acesso à Justiça são as custas processuais, que neste âmbito dividem o palco como o pagamento dos honorários advocatícios, as questões privilegiadas são dirimidas em vários níveis e exigem um pagamento antecipado para que se ingresse com uma ação, vale ressaltar que o Brasil adota o princípio da sucumbência, onde o perdedor é compelido a pagar os honorários do vencedor da causa, no entanto nos Tribunais de Pequenas causas não há sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo de cada parte litigante.
Se o acesso à Justiça é dificil aos menos favorecidos ainda que o Estado disponibilize todo um aparato para alcançá-los, me parece que existe uma parcela da sociedade que fica fora do alcance da tutela estatal, como já foi dito anteriormente, são os excluídos, tal assunto é objeto de discussão no livre Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, pág. 29, onde este comenta que uma tentativa de, reduzir os custos, seria eliminar a figura do advogado permitindo assim que as pessoas defendessem suas próprias causas, sendo que isto favoreceria aqueles tem bom nível econômico e educacional, em caso de vir a se debater com um cidadão comum pertencente a uma classe cujo poder aquisitivo é mais baixo e o nível cultural também.
Partindo desta problemática é que o Estado se dispõe a prestar assistência jurídica gratuita aos pobres, a exemplo da Defensoria Pública que ainda que precariamente, atende uma parcela substancial da população carente, em alguns países mais evoluídos , segundo Bryant e Cappelleti é adotado um sistema denominado judicare, onde o Estado contrata advogado particular para atuar nas causas de pessoas de baixo poder aquisitivo, como por exemplo, temos a Austria, Inglaterra, Holanda, França, Alemanha Ocidental ( in Acesso à Justiça, pág. 35)........continuaremos em breve parte III
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segunda-feira, 28 de março de 2011
ACESSO À JUSTIÇA - parte I
A sociedade contemporânea se viu entremeada em um turbilhão de atribuições que exigiram o aprimoramento meteórico da tecnologia, pois se fazia necessário minimizar o exíguo tempo para solução de tantos impasses, bem como aproveitamento do vácuo em que se encontrava uma das mais antigas instituições, "O Judiciário", a velha máquina emperrada pela burocracia herdada do direito mais tradicional, arraigado em conceitos que já não tinham espaço na atualidade, era preciso casar dogmas e idéias avançadas, sem que um retirasse a essencia do outro.
O responsável pela evolução tecnologica que permitiu o acesso à Justiça ao cidadão de todas as classes sociais é o excesso de demandas que os tempos modernos requerem, a necessidade de um mediador para dirimir o alcance da verdade e as soluções das lides públicas e privadas.
Cabe aqui, mencionar que a Justiça Moderna já não é um privilégio das elites, posto que se põe à disposição do homem comum uma gama de facilidades que o conduz diretamente às portas dos Tribunais, muito embora ainda seja a elite a ditar as normas que compõem o aparelhamento da Justiça e o modo como ela deve funcionar ou atuar.
Por oportuno náo se pode deixar de lado a questão dos excluídos, aqueles que não tem acesso as informações mínimas, pessoas que por condições de tempo e espaço estão longe da tutela do Estado, embora este ente público ofereça serviços de advocacia gratuita, como os da Defensoria Pública , sendo também pertimido a estes demandar em Juízo sem arcar com as custas processuais por intermédio da Justiça Gratuita, estão as mesmas fora do alcance deste sistema protecionista , por exclusão......(continua na parte II a ser postada breve)
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domingo, 27 de março de 2011
A caixa preta que ninguém pensou em abrir
Acredito que muitas pessoas já perderam um ente querido durante ou logo após uma cirurgia e tenha um diagnóstico generalizado inscrito no atestado de óbito, do tipo septcemia, falência multiplas dos órgãos, choque hipovolêmico e outros, assim sugira aos politicos que criem uma lei onde qualquer procedimento cirurgico possa ser registrado em uma camera colocada estrategicamente em uma sala de cirúrgia, é o big brother dos médicos , com isso evitariamos as chamadas "barbeiragens médicas", evitariamos em um processo por erro médico fiquemos adstritos a um laudo produzido por outro médico, e saberiamos o que de fato se passou no procedimento cirurgíco a que foi submetido o paciente desafortunado, isso evitaria também em se tratando de cirurgia feita pelo SUS que os pacientes sejam maltratados por médicos pedantes e estressados, e ainda que mulheres anestesiadas sofram abusos sexuais ou correlatos. Então fica ai o registro acho o tema polemico e discutivel , com a palavra os politicos, e o CRM ou a quem interessar.
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